quinta-feira, 15 de maio de 2008

O Mediador Sócio-Cultural (II): Estatuto legal

A lei n.º 105/2001 de 31 de Agosto criou a figura de mediador sócio-cultural que tem por função colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas, na prespectiva do diálogo intercultural e coesão social. Estes agentes desenvolvem funções em escolas, instituições de segurança social, instituições de saúde, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no Instituto de Reinserção Social e autarquias, entre outros.

O art.º 2, ponto 2, da Lei n.º 105/2001 estabelece as competências e deveres do mediador sócio-cultural.

a) Colaborar na prevenção e resolução de conflitos sócio-culturais e na definição de estratégias de intervenção social;
b) Colaborar activamente com todos os intervenientes dos processos de intervenção social e educativa;
c) Facilitar a comunicação entre profissionais e utentes de origem cultural diferente;
d) Assessorar os utentes na relação com profissionais e serviços públicos e privados;
e) Promover a inclusão de cidadãos de diferentes origens sociais e culturais em igualdade de condições;
f) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa às famílias e populações abrangidas pela sua acção.

O estatuto legal do mediador sócio-cultural foi criado passado um curto período de tempo. Um espaço temporal mediado entre a implementação de programas de animação e mediação sociocultural nas escolas, e a acção de um grupo de trabalho que teve como atribuição entre outras competências,"Elaborar no prazo máximo de 60 dias propostas fundamentadas sobre as condições em que se deverá processar a institucionalização da figura do mediador cultural nas escolas,..."

Estou convicto de que o estatuto do mediador foi fruto do trabalho de terreno e empenho das entidades associativas que estavam e continuam a estar directamente ligadas às questões da interculturalidade. O que tinha começado por ser uma caminhada a dois - Animadores e Mediadores - fragmentou-se no tempo, infelizmente para nós Animadores. Hoje a lei prevê o estatuto do mediador sócio-cultural, muito insapiente, mas, um princípio orientador de uma prática profissional que se funde com a prática da Animação Sociocultural.

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