quinta-feira, 19 de abril de 2012

«Cidadania Cultural», uma dinâmica de reflexão e de aprendizagem

O «Cidadania Cultural» é um programa radiofónico semanal emitido pela Rádio Zarco para o Concelho de Machico, cuja responsabilidade da produção editorial é minha desde o momento que abordamos os possíveis conteúdos do programa. É fundamental olhar em retrospetiva o «Cidadania Cultural», fazer uma análise transversal que procure refletir as dinâmicas sociais e culturais locais e desenhar possíveis linhas de ação para o exercício de uma outra cidadania comprometida com o local. O programa tem permitido a discussão de temáticas estruturadas a partir das realidades do município, procurando envolver nesta dinâmica de discussão num ambiente não formal, porque esta é uma das características fundamentais do «Cidadania Cultural», mas, sem nunca abandonar os eixos pedagógico e cívico que, pessoalmente, penso que deverão sustentar os conteúdos editoriais.

As rádios locais são estruturas dinâmicas que podem ser um contributo relevante para as práticas de animação sociocultural. As rádios são percecionadas como equipamentos alheios ao processo sociocultural e não, como recurso importante nas dinâmicas da animação comunitária, no sentido, da produção de programas focalizados na matriz identitária e cultural da comunidade e que requeiram o envolvimento ativo dos atores sociais através do exercício da cidadania ativa traduzida nas vivências quotidianas da sociedade civil. A reflexão e discussão de temas do foro educativo, cultural e social assumem um papel primordial na dinâmica relacional com as organizações e agentes que diariamente intervêm nos territórios com as comunidades.

O «Cidadania Cultural» tem contribuído positivamente para um olhar mais crítico e atuante sobre o território cultural e as suas gentes; na promoção do papel que as associações desenvolvem na promoção e democracia culturais, um trabalho quotidiano e de muitas aprendizagens assentes em processos de educação não formal. A escola enquanto instituição que prepara crianças e jovens para assumirem o seu papel como cidadãos continua a ser um dos atores da mudança social e que entendo ser fundamental discutir com responsabilidade sobre o papel que ela poderá protagonizar perante os problemas que a sociedade enfrenta no século XXI. Não posso deixar de referir a iniciativa cidadã que contribui para elevar a qualidade da participação dos cidadãos na vida cultural comunitária, respostas concretas e empreendedoras para problemas coletivos; uma palavra sobre a ação política municipal porque é necessário que os cidadãos também conheçam de forma mais pormenorizada o posicionamento estratégico dos órgãos de gestão municipal sobre temas vitais para a dinamização cultural, económica e educativa do tecido comunitário.

terça-feira, 3 de abril de 2012

O enquadramento legal do exercício da animação com pessoas idosas institucionalizadas

A Portaria n.º 67/2012 de 21 de março, define as condições de organização, funcionamento e instalação das estruturas residências vocacionados para os idosos, caracterizadas por serem um alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, onde são desenvolvidas atividades de apoio social e de cuidados de enfermagem. A legislação lista os serviços de apoio a serem prestados aos utentes destes equipamentos, nomeadamente, e entre outros, atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais que visem contribuir para um clima de bem-estar dos residentes e na relação entre si, bem como para a estimulação e manutenção das capacidades físicas e psíquicas.

Em matéria de quadro de pessoal, a Portaria n.º 67/2012, diz que o equipamento social para pessoas idosas deve dispor no mínimo de «um(a) animador(a) sociocultural ou educador(a) social ou técnico de geriatria, a tempo parcial por cada 40 residentes;» (Artigo 12º, alínea a)), sendo da responsabilidade do diretor(a) técnico(a) da estrutura residencial «planificar e coordenar as atividades sociais, culturais e ocupacionais dos idosos.» (Artigo 11º, alínea d)). Há uma dualidade de critérios de seleção profissional, ou um desconhecimento dos perfis profissionais que por si é revelador de uma ausência de lucidez intelectual por parte de quem legisla em Portugal.

O legislador continua a manifestar um desconhecimento do perfil do animador e das suas competências técnicas e saber científico. Os animadores socioculturais continuam, irremediavelmente, agregados à família profissional dos agentes de trabalho social. Não basta figurar na legislação a exigência de contratação de um técnico de animação sociocultural é preciso ir mais além, é urgente trilhar outros caminhos na discussão e na «mediatização» das práticas de animação. É urgente que se trace um perfil comum do animador, é necessário que se uniformize um conjunto de disciplinas, até se necessário, que haja pressão junto dos decisores académicos, caso contrário, os animadores continuarão a ser descriminados e preteridos em função de outras profissões.

O Despacho Normativo n.º 12/98 de 25 de fevereiro estabelecia as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares para pessoas idosas, equipamento onde fossem desenvolvidas atividades de apoio social, nomeadamente, «alojamento coletivo, utilização temporária ou permanente, …, fomentando o convívio e propiciando a animação social e a ocupação dos tempos livres dos utentes.» (Norma I). O lar de idosos de acordo com o aludido Despacho Normativo deveria garantir e proporcionar aos utentes «A realização de actividades de animação sócio-cultural, recreativa e ocupacional que visem contribuir para um clima de relacionamento saudável entre os idosos e para a manutenção das suas capacidades físicas e psíquicas;» (Norma III, alínea d)). Em matéria de indicadores de pessoal a legislação exigia «Um animador social em regime de tempo parcial;» (Norma XII, alínea a)), mas era da responsabilidade da direção técnica a planificação e coordenação das atividades socioculturais, recreativas e ocupacionais dos idos.

O Despacho Normativo n.º 12/98 de 25 de fevereiro foi revogado pela Portaria n.º 67/2012 de 21 de março.