terça-feira, 3 de abril de 2012

O enquadramento legal do exercício da animação com pessoas idosas institucionalizadas

A Portaria n.º 67/2012 de 21 de março, define as condições de organização, funcionamento e instalação das estruturas residências vocacionados para os idosos, caracterizadas por serem um alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, onde são desenvolvidas atividades de apoio social e de cuidados de enfermagem. A legislação lista os serviços de apoio a serem prestados aos utentes destes equipamentos, nomeadamente, e entre outros, atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais que visem contribuir para um clima de bem-estar dos residentes e na relação entre si, bem como para a estimulação e manutenção das capacidades físicas e psíquicas.

Em matéria de quadro de pessoal, a Portaria n.º 67/2012, diz que o equipamento social para pessoas idosas deve dispor no mínimo de «um(a) animador(a) sociocultural ou educador(a) social ou técnico de geriatria, a tempo parcial por cada 40 residentes;» (Artigo 12º, alínea a)), sendo da responsabilidade do diretor(a) técnico(a) da estrutura residencial «planificar e coordenar as atividades sociais, culturais e ocupacionais dos idosos.» (Artigo 11º, alínea d)). Há uma dualidade de critérios de seleção profissional, ou um desconhecimento dos perfis profissionais que por si é revelador de uma ausência de lucidez intelectual por parte de quem legisla em Portugal.

O legislador continua a manifestar um desconhecimento do perfil do animador e das suas competências técnicas e saber científico. Os animadores socioculturais continuam, irremediavelmente, agregados à família profissional dos agentes de trabalho social. Não basta figurar na legislação a exigência de contratação de um técnico de animação sociocultural é preciso ir mais além, é urgente trilhar outros caminhos na discussão e na «mediatização» das práticas de animação. É urgente que se trace um perfil comum do animador, é necessário que se uniformize um conjunto de disciplinas, até se necessário, que haja pressão junto dos decisores académicos, caso contrário, os animadores continuarão a ser descriminados e preteridos em função de outras profissões.

O Despacho Normativo n.º 12/98 de 25 de fevereiro estabelecia as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares para pessoas idosas, equipamento onde fossem desenvolvidas atividades de apoio social, nomeadamente, «alojamento coletivo, utilização temporária ou permanente, …, fomentando o convívio e propiciando a animação social e a ocupação dos tempos livres dos utentes.» (Norma I). O lar de idosos de acordo com o aludido Despacho Normativo deveria garantir e proporcionar aos utentes «A realização de actividades de animação sócio-cultural, recreativa e ocupacional que visem contribuir para um clima de relacionamento saudável entre os idosos e para a manutenção das suas capacidades físicas e psíquicas;» (Norma III, alínea d)). Em matéria de indicadores de pessoal a legislação exigia «Um animador social em regime de tempo parcial;» (Norma XII, alínea a)), mas era da responsabilidade da direção técnica a planificação e coordenação das atividades socioculturais, recreativas e ocupacionais dos idos.

O Despacho Normativo n.º 12/98 de 25 de fevereiro foi revogado pela Portaria n.º 67/2012 de 21 de março.

1 comentário:

Anónimo disse...

Bom dia Albino Viveiros,

Estou inteiramente de acordo consigo. Eu estou a trabalhar com idosos em várias instituições e quando tive acesso à portaria aqui referenciada eu nem queria acreditar.Se já vejo o meu papel dificultado pelo desconhecimento por partes de algumas instituições relativamente à nossa profissão,a nível legislativo também não está melhor.
O que tenho feito e, por forma a garantir o meu posto de trabalho é efectuar muito do trabalho de planificação das actividades e planeamento fora do horário de trabalho, mas até quando?