Em Portugal a mediação sócio-cultural surgiu na década de 90. Ela á assumida como um recurso fundamental para o desenvolvimento social dos países/comunidades, especialmente naqueles(as) que se caracterizam por uma grande diversidade cultural. Podemos afirmar que o objectivo da mediação é o de aproximar as partes em conflito, no sentido de colaborarem na resolução dos problemas. A mediação sócio-cultural pode intervir em múltiplos campos de acção, nomeadamente, no social, cultural, ambiental, civil, comunitário e familiar, entre outros.
A figura do Mediador Sócio-Cultural foi criada no início da década de 2000. Mas, até esta ser legislada houve um caminho a percorrer, um projecto de estatuto legal a ser trabalhado, fundamentado com a prática e com o cruzamento de saberes e experiências partilhadas; um conjunto de instrumentos que curiosamente foram produto da interacção de duas figuras complementares no âmbito escolar: O Animador Sociocultural e o Mediador Cultural.
O Despacho Conjunto n.º 942/99, dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade que criou o Programa Educação/Emprego, cuja finalidade era apoiar o desenvolvimento de actividades de interesse social no sector da educação foi fundamentada nos seguintes pressupostos:
"Considerando que as actividades desenvolvidas neste âmbito corresponderam, de uma forma muito positiva, às expectativas da comunidade escolar (pais, professores e alunos) e dos jovens desempregados abrangidos por estes projectos de actividade ocupacional a desempenharem funções de animadores e de mediadores culturais nas escolas;
Considerando que a animação e a mediação cultural constituem formas valiosas de promoção de projectos visando a participação das famílias e da comunidade em geral na procura de soluções adequadas a uma mudança na relação educacional, assumindo, em determinadas áreas geográficas, especial relevância na promoção e integração de grupos étnicos minoritários;
Considerando a existência de aspectos comuns às funções de animador e mediador - o apoio à escolaridade dos jovens mais desfavorecidos -, sem prejuízo das características das características e especificidades deste último como figura de referência e testemunho da sua cultura;
Considerando que não foi prevista, nos referidos despachos conjuntos, formação específica prévia à actividade ocupacional, e que ela é essencial para a melhoria não só da qualiadde técnica dos projectos como também da qualidade da intervenção dos animadores e dos mediadores;
Considerando ainda a necessidade de criar condições para a auto-sustentabilidade da função de animador para a educação..."
Ao abrigo do n.º 2 do Regulamento do Programa são consideradas actividades de interesse social:
a) Animação escolar orientadada para a ocupação e valorização dos tempos livres dos jovens e crianças dos ensinos básico e secundário e da educação pré-escolar,...
b) Mediação cultural orientada para a integração social de jovens e crianças pertencentes a grupos de minorias étnicas que frequentem os ensinos básico e secundário e a educação pré-escolar".
Para o exercício das actividades descritas na alínea a) do n.º 2, os candidatos tinham que possuir o 11º ano de escolaridade ou equivalente, ou diploma de animador sociocultural das escolas profissionais ou do curso tecnológico de animação social; para as actividades mencionadas na alínea b) não era exígivel o 11ª ano de escolaridade.
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