A anunciada proposta de criação da carreira do Animador Cultural a que fiz referência no post anterior, mereceu alguma reflexão desapaixonada pelo tema e sobre o qual, entendo ser necessário fazer breves considerações que são de certa forma, um contributo ao que tenho escrito sobre a matéria em discussão.
A leitura que voltei a fazer do programa proposto para a cultura, onde se lê a proposta de criação da carreira do Animador Cultural, origina um conjunto de questões que necessitam de ser esclarecidas pelo partido proponente e até, uma tomada de posição das instituições com responsabilidades nesta matéria, no sentido de assumirem um papel de parceiras inequívocas na condução de um "possível" projecto de lei sobre a carreira do Animador Cultural. Até porque esta proposta poderá ser um sinal de abertura política para a discussão de outros temas de relevante interesse para os Animadores.
Não pode ser descurada a necessidade dos proponentes da proposta clarificarem os objectivos de criação da carreira do Animador e o seu âmbito institucional. Mas, também é importante saber de que forma irão articular e integrar as diferentes nomenclaturas profissionais associadas ao Animador; saber em que categorias serão classificados os Animadores com formação de nível técnico-profissional, de nível superior; em que nível serão categorizados os Animadores com anos de experiência, mas, sem formação específica, ou até, aquelas pessoas oriundas dos cursos do programa "Novas Oportunidades" e dos cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA).
O Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho que legisla no âmbito das reformas da Administração Pública "... identifica e extingue as carreiras e categorias cujos trabalhadores integrados ou delas titulares transitam para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional...", carreiras previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
No que respeita à diferentes carreiras associadas à Animação existentes na Administração Pública até então, e que de acordo com o Decreto-Lei n.º 121/2008, foram extintas são: Animador Sócio-cultural de Bibliotecas Escolares (carreira técnica superior de regime geral adjectivada); Técnico de Promoção e Animação Turística (carreira técnica de regime geral adjectivada); Técnico Superior da área de Animação Sócio-Cultural de Bibliotecas Escolares (carreira do pessoal não docente do ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 de Julho); Técnico Superior de Animação Cultural (carreira técnica superior de regime geral adjectivada), cujo conteúdo funcional foi definido pelo Despacho n.º 6254/2004, de 30 de Março; Animador Cultural (carreira técnico-profissional de regime geral adjectivada); Técnico de Animação Cultural ( categorias de 1º e 2º classes da Secretaria-Geral do ex-Ministério do Emprego e da Segurança Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril); Técnico Profissional Animador Juvenil (carreira técnico-profissional de regime geral adjectivada); Técnico Profissional de Actividade Física e Animação Desportiva (carreira técnico-profissional de regime geral adjectivada), com o conteúdo funcional definido no Despacho n.º 20/SEALOT/94, de 12 de Maio; Técnico Profissional de Animação Cultural (carreira técnico-profissional de regime geral adjectivada), com o conteúdo funcional legislado pelo Despacho n.º 1/90, de 27 de Janeiro; Técnico Profissional de Animação Cultural e Desporto (carreira técnico-profissional de regime geral adjectivada); Técnico Profissional de Animação de Turismo (carreira específica da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto); Técnico Profissional de Animação Sócio-Cultural (carreira técnico-profissional de regime geral adjectivada); Auxiliar de Animação Cultural (carreira específica da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/A, de 7 de Novembro).
A extinção da maioria das carreiras na Administração Pública não pressupõem a extinção automática dos respectivos conteúdos funcionais, nem da expressão da actividade profissional conforme é enunciado no n.º 1, do Artigo 10º, do Decreto-Lei n.º 121/2008. "A actividade profissional que fosse inerente à designação das carreiras ou categorias ora extintas obtém expressão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5º da lei, na caracterização dos postos de trabalho, previstos nos mapas de pessoal, em função da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar".
No que respeita à carreira do Animador Cultural no sector privado/cooperativo, os conteúdos funcionais, a carreira e respectivas tabelas salariais encontram-se publicadas na Convenção Colectiva de Trabalho assinada entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) e a Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros (FNE), publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008.
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