terça-feira, 16 de setembro de 2008

Quem quer aplaudir?

Entendo que a Convenção Colectiva de Trabalho entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Federação Nacional dos Sindicatos da Educação continua a merecer uma reflexão sobre alguns pontos, que do meu ponto de vista, poderão suscitar dúvidas e várias interpretações; quer do ponto de vista da entidade empregadora, quer do posicionamento do agente contratado.

A referida Convenção define as funções a exercer pelo Animador Cultural. Ele "Organiza, coordena e ou desenvolve actividades de animação e desenvolvimento sociocultural junto dos utentes no âmbito dos objectivos da instituição; acompanha e procura desenvolver o espírito de pertença, cooperação e solidariedade das pessoas, bem como proporcionar o desenvolvimento das suas capacidades de expressão e realização, utilizando para tal métodos pedagógicos e de animação".

Face ao exposto, a Convenção de Trabalho não específica se as funções atrás descritas, são exclusivas do Animador de grau I (licenciado) ou de grau II (12º ano de escolaridade ou habilitações equivalentes). Este vazio legislativo origina um possível "mal-estar" no sentido, da ausência de uma clarificação das funções do Animador de grau I e de grau II, em favor da entidade patronal.

No quadro da definição de funções (anexo I) da Convenção Colectiva de Trabalho, o técnico de actividades de tempos livres (ATL) está afecto à classe dos trabalhadores sociais, cujas funções são: actuar "... junto de crianças em idade escolar, com vista à sua ocupação durante o tempo deixado livre pela escola, proporcionando-lhes ambiente adequado e actividades de carácter educativo;...". Em termos de carreira este profissional está integrado na área dos profissionais altamente qualificados: Administrativos, comércio e outros.

Parece-me que há matéria para reflexão e debate entre o círculo profissional dos Animadores Socioculturais e não apenas, matéria para aplausos pelo reconhecimento da figura - Animador Cultural com grau de licenciatura -, alcançado através da revisão global da Convenção Colectiva de Trabalho.

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